Segundo a Portaria nº 51 (2015) do Comando de Logística do Exército, em seu artigo 3º, “O certificado de Registro (CR) é o documento comprobatório do ato administrativo que efetiva o registro da pessoa física ou jurídica no Exército para autorização do exercício de atividades com PCE (produtos controlados pelo Exército)”.
O CR é o documento que comprova que você está autorizado a desempenhar a atividade de Atirador Desportivo, Caçador ou Colecionador, ou CAC, que é a sigla utilizada para os Atiradores que contemplam todas essas atividades em seu CR.
O CR é um documento emitido pelo Exército, através do SFPC – Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, e é regido pelo SIGMA, Sistema de Gerenciamento Militar de Armas. Toda a gestão dos Atiradores cadastrados é feita por uma Região Militar onde a pessoa física ou jurídica é domiciliada, no caso do Estado do Paraná, a competência é da 5ª RM.
Uma das obrigatoriedades para a Concessão do CR é o atirador manter um vínculo com um Clube de Tiro, ou seja, estar regularmente em dia e participar efetivamente das atividades de prática de tiro, cursos, treinamentos e/ou competições.
Para a autorização do CR, há a exigência de vários critérios, como: identificação pessoal, idoneidade, capacidade técnica e aptidão psicológica, segurança do acervo (os produtos controlados), e outras informações complementares.
O CR é concedido para maiores de 18 anos, lembrando que para a aquisição de armas de fogo, segundo a legislação brasileira, é necessário ter 25 anos completos. Existem exceções para a concessão para menores de idade, com processos específicos junto ao Juizado de Menores.
QUEM NÃO PODE TER CR?
Pessoas que tiverem respondendo a inquérito policial, processo criminal ou condenação por crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida, contra o patrimônio com violência ou grave ameaça à pessoa, tráfico de drogas, associação criminosa, organização criminosa, ação de grupos armados contra a ordem constitucional, posse e porte ilegal de arma de fogo, inafiançável, e hediondo.
PRINCIPAIS ATIVIDADES PREVISTAS NO CR:
ATIRADOR DESPORTIVO
O atirador desportivo é a pessoa física registrada pelo Exército e que pratica, habitualmente, o tiro como esporte. É importante resssaltar, que a habitualidade é cobrada pelo Exército Brasileiro para a manutenção do CR e demais atividades ligadas a ele, tais como aquisição de armas ou insumos.
Os atiradores desportivos são caracterizados por níveis que representem a sua situação de efetiva prática do esporte em período considerado. Os níveis de situação do atirador desportivo são:
NÍVEL I:
a) atirador desportivo vinculado a uma entidade de prática do tiro;
b) atirador desportivo que compete em provas de âmbito local (municipal) ou praticante de tiro como atividade de recreação.
PODE POSSUIR ATÉ QUATRO ARMAS DE FOGO, SENDO ATÉ DUAS DE CALIBRE RESTRITO.
NÍVEL II:
a) atirador desportivo vinculado a uma entidade de prática do tiro;
b) atirador desportivo que compete em provas de âmbito distrital (Distrito Federal), estadual e/ou regional.
PODE POSSUIR ATÉ OITO ARMAS DE FOGO, SENDO ATÉ QUATRO DE CALIBRE RESTRITO.
NÍVEL III:
a) atirador desportivo vinculado a uma entidade de prática do tiro;
b) atirador desportivo que compete em provas de âmbito nacional e/ou internacional.
PODE POSSUIR ATÉ DEZESSEIS ARMAS DE FOGO, SENDO ATÉ OITO DE CALIBRE RESTRITO.
Observação: As armas de pressão não estão incluídas nas quantidades acima.
HABITUALIDADE E FREQUÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA PARA MANUTENÇÃO DO CR E NÍVEL DE ATIRADOR DESPORTIVO
As participações mínimas exigidas por âmbito (local, estadual, regional, nacional e internacional), para caracterização do nível de situação do atirador, são:
NÍVEL I: oito participações em prática de recreação, em treinamento ou competição no estande de tiro, em eventos distintos, no período de doze meses;
NÍVEL II: oito participações em treinamento ou competição no estande de tiro, em eventos distintos, no período de doze meses. Das oito participações, duas devem ser competições, sendo pelo menos uma competição de âmbito estadual/regional;
NÍVEL III: oito participações de treinamento ou competição no estande de tiro, em eventos distintos, no período de doze meses; das oito participações, quatro devem ser competições, sendo pelo menos duas competições de âmbito nacional e/ou internacional.
CAÇADOR:
Caçador, para efeito da norma, é a pessoa física, registrada pelo Exército, vinculado a uma Entidade ligada à caça ou ao tiro desportivo, cadastrado conforme as leis do IBAMA.
Cada caçador pode possuir até doze armas, sendo até oito de uso restrito, para uso exclusivo na atividade de caça.
COLECIONADOR:
O colecionador de armas é a pessoas jurídica ou física registrada no Exército com o propósito de adquirir, reunir e manter e conservar armas e munições, de valor histórico ou não, que apresente características que o tornem interessantes para o a preservação do patrimônio histórico. Neste caso as armas não podem ser utilizadas para a prática de tiro, pois são consideradas “patrimônio”.
GLOSSÁRIO:
SFPC = Setor de Fiscalização de Produtos Controlados. Órgãos, subordinados aos comandos das Regiões Militares, responsáveis pela fiscalização e registro das empresas e pessoas físicas que exerçam atividades produtos controlados pelo Exército (PCE).
DFPC = Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados. Órgão subordinado ao Comando Logístico do Exército, responsável pela normatização das atividades de controle, além de autorizar importação e exportação de produtos controlados.
CAC = Sigla para “Caçador”, “Atirador” e “Colecionador”